2 O QUE MUDOU?
3 QUEM ESTÁ OBRIGADO E A PARTIR DE QUANDO?
4 QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO?
5 VALIDAÇÃO DURANTE A TRANSMISSÃO DO CT-e
6 QUEM RECEBE AS INFORMAÇÕES DO CT-e TRANSMITIDO?
7 O QUE É O DACTE?
8 FORMAS DE EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
9 CANCELAMENTO DO CT-e
10 CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
11 OUTRAS INFORMAÇÕES
1 O QUE É?
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é um documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente. Seu objetivo é documentar prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Observação: A validade do CT-e é garantida pela assinatura digital do emitente.
Fundamentação legal: § 1º da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 09/07.
2 O QUE MUDOU?
O CT-e, modelo 57, substitui os seguintes documentos fiscais:
► Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
► Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
► Conhecimento Aéreo, modelo 10
► Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
► Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 27
► Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7
Atenção: Fica vedada a emissão dos documentos acima mencionados por empresa obrigada ao uso do CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. Nesse sentido, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada aceitação de qualquer outro documento.
Fundamentação legal: § 3º da Cláusula quarta, §§ 5º, 6º e incisos I a VI todos da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 09/07.
3 QUEM ESTÁ OBRIGADO E A PARTIR DE QUANDO?
A regra geral ficou assim:
Para acessar o anexo a que se refere a tabela acima clique aqui.
Observação: A obrigatoriedade pode ser antecipada de acordo com a norma estadual para empresas que possuem inscrição em uma única unidade federada - UF.
Fundamentação legal: § 3º da Cláusula primeira, Cláusula vigésima quarta e Anexo único do Ajuste Sinief 09/07.
4 QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO?
O primeiro passo é possuir certificado digital (ICP-Brasil), o qual será utilizado para:
► solicitação do credenciamento na UF onde a empresa estiver inscrita; e
► assinar digitalmente o CT-e.
A empresa também deverá observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio 57/95 e 58/95).
A emissão do CT-e poderá ser feita através de software:
► Desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; ou
► disponibilizado pela administração tributária.
Observação: Para ter acesso ao emissor gratuito de âmbito nacional clique aqui.
Para saber mais sobre o leiaute do CT-e, consulte o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível aqui.
Fundamentação legal: § 1º e Caput da Cláusula quarta, § 2º, inciso V do § 1º e Caput todos da Cláusula quinta do Ajuste Sinief 09/07.
5 VALIDAÇÃO DURANTE A TRANSMISSÃO DO CT-e
Ao transmitir um CT-e, a administração tributária analisará, no mínimo:
► a regularidade fiscal do emitente
► o credenciamento do emitente
► a autoria da assinatura do arquivo digital
► a integridade do arquivo digital
► a validação do arquivo em relação ao leiaute estabelecido no MOC
► a numeração e série do documento
Atenção: Transmissão bem sucedida do CT-e não implica a garantia de que as informações contidas no arquivo estão corretas ou válidas aos olhos do fisco.
O resultado da validação cientificará o emitente das seguinte situações:
► rejeição do arquivo CT-e por:
- falha na recepção ou no processamento do arquivo
- no reconhecimento da autoria ou integridade do arquivo digital
- emitente não credenciado
- duplicidade de número do CT-e
- erro no número do CNPJ, CPF ou IE
- outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e
► denegação da Autorização de Uso do CT-e em virtude de irregularidade fiscal do emitente.
Fundamentação legal: incisos I a VI da Cláusula sétima, incisos I, II e inciso I do § 8º todos da Cláusula oitava do Ajuste Sinief 09/07.
6 QUEM RECEBE AS INFORMAÇÕES DO CT-e TRANSMITIDO?
Após o procedimento de emissão do CT-e a administração tributária o encaminhará para:
► a Secretaria da Receita Federal do Brasil
► a UF de início e término da prestação do serviços e UF do tomador do serviço
► SUFRAMA, se a prestação do serviço tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Em caráter opcional para:
► administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio acordo
► outros órgãos da administração pública que necessitem do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio acordo
Atenção: O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço.
As UFs envolvidas poderão exigir as seguintes informações:
► Confirmação da entrega ou do recebimento da carga constante do CT-e
► Confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada
► Declaração do não recebimento da carga constante no CT-e
► Declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e
Fundamentação legal: § 9º da Cláusula oitava, incisos I e II do § 1º e incisos I a III todos da Cláusula nona, incisos I a IV e Caput da Cláusula décima nona do Ajuste Sinief 09/07.
7 O QUE É O DACTE?
É um documento auxiliar do CT-e que serve para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e. O DACTE deve ser gerado de acordo com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), disponível aqui.
Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, inclusive o arquivamento do documento.
O tomador do serviço também deve verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e através da chave de acesso (código de barras) constante no DACTE, informando-o no portal do CT-e.
Fundamentação legal: §§ 1º e 2º da Cláusula décima segunda, § 2º e Caput da Cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 09/07.
8 FORMAS DE EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Por motivo de problemas técnicos pode haver situações em que não seja possível emitir o CT-e. Nesse caso, a empresa pode optar por três alternativas de emissão em contingência:
► transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.
► imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
► transmitir o CT-e para o SVC.
Fundamentação legal: incisos I, III e IV da Cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 09/07.
9 CANCELAMENTO DO CT-e
É possível efetuar o cancelamento de um CT-e respeitadas as seguintes condições:
► Desde que a prestação de serviço de transporte não tenha iniciado
► Dentro de até 7 (sete) dias, contados a partir da concessão de Autorização de Uso
► A solicitação do cancelamento seja assinada através de certificado digital (ICP-Brasil)
O pedido de cancelamento é feito através de aplicativo próprio ou disponibilizado pela administração tributária (ver item 4).
Observação: Na hipótese de emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, o CT-e não poderá ser cancelado.
Fundamentação legal: §§ 1º, 2º, 3º, 7º e Caput da Cláusula décima quarta do Ajuste Sinief 09/07.
10 CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
A CC-e foi instituída para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
A CC-e poderá ser transmitida em até 30 dias contados da data da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
Quando houver necessidade de transmitir mais de uma CC-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Atenção: A transmissão da CC-e não garante a validação da informações contidas na Carta de Correção.
Fundamentação legal: pág. 89 do MOC-CT-e; art. 58-B do Convênio Sinief 06/89; § 4º, § 6º e Caput da Cláusula décima sexta.
11 OUTRAS INFORMAÇÕES
A consulta completa ao CT-e emitido ficará disponível pelo prazo mínimo de até 180 dias. Após esse período, a consulta poderá ser feita apenas de forma resumida.
No que for possível aplica-se ao CT-e a legislação vigente para cada modal, em especial as disposições do Convênio Sinief 06/89.
Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados (sem valores) de acordo com a legislação tributária vigente.
O transportador e o tomador do serviço deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo de 5 (cinco) anos, os quais deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
Fundamentação legal: Caput da Cláusula décima segunda, § 1º e Caput da Cláusula décima oitava, Cláusula vigésima segunda e Cláusula vigésima terceira do Ajuste Sinief 09/07.
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