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28 de nov. de 2013

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NCM VELHA, NCM NOVA E AGORA?

Sabe aquela NCM antiga do ano de 19** (leia-se mil novecentos e algumas décadas atrás)? São elas que acabam nos confundido ao identificar uma mercadoria. Ora, o fornecedor (a maioria) acompanha as alterações da legislação tributária e, corretamente, atualiza os itens do seu cadastro. Entretanto, os Convênios e Protocolos que estabelecem a substituição tributária do ICMS publicados pelo CONFAZ não se atualizam com a mesma avidez.

NCM velha, NCM nova e agora?

Em recente alteração das normas gerais dos regimes de substituição tributária, ficou estabelecido o seguinte:
"As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária."

Em outras palavras, nós, empresários e profissionais da contabilidade somos obrigados a ficar em estado de alerta. Se uma NCM mudar de posição, de 1111.11.11 para 3333.33.33, por exemplo, não significa que o item tenha sido excluído ou incluído do regime. Isso gera insegurança no momento da classificação do ICMS ST porque o acompanhamento das alterações torna-se complexo.

A novidade ainda dispõe que até que seja feita alteração do Convênio ou Protocolo para tratar da modificação do código, permanece a identificação de produtos pela NCM original do Convênio ou Protocolo.

Fundamentação legal: Cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS 81/93, acrescentada pelo Convênio ICMS 79/13.

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