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5 de fev. de 2014

PERGUNTAS RESPONDIDAS: QUAL O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DIFAL PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Para responder a pergunta é necessário considerar quais tributos não fazem parte do sistema Simples Nacional. Nesses casos, para saber o prazo, deve-se verificar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, aquelas do regime normal de tributação do ICMS.

O regime do Simples Nacional não abrange o ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual:

1 - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados sem encerramento da tributação.

2 - nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.

Como os casos mencionados não estão abrangidos pela Lei Complementar 123/06, o prazo para recolhimento será aquele estabelecido pela administração fazendária onde se localiza o contribuinte.

No Estado do Rio de Janeiro não há previsão para o regime de antecipação (item 1). No entanto, o prazo para recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL - Uso ou Consumo e Ativo Fixo) vai até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.

Fundamentação legal:  Alíneas "g" e "h" do inciso X, do art. 5º, da CGSN 94/11, Parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 2.657/96 e artigo 9º da Resolução SEF nº 2.715/96.

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