O regime do Simples Nacional não abrange o ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual:
1 - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados sem encerramento da tributação.
2 - nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.
Como os casos mencionados não estão abrangidos pela Lei Complementar 123/06, o prazo para recolhimento será aquele estabelecido pela administração fazendária onde se localiza o contribuinte.
No Estado do Rio de Janeiro não há previsão para o regime de antecipação (item 1). No entanto, o prazo para recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL - Uso ou Consumo e Ativo Fixo) vai até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
Fundamentação legal: Alíneas "g" e "h" do inciso X, do art. 5º, da CGSN 94/11, Parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 2.657/96 e artigo 9º da Resolução SEF nº 2.715/96.
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