O Imposto de Renda - IR relativo ao ganho de capital não foi abrangido pela Lei Complementar 123/06 que criou o Simples Nacional.
Portanto, não faz parte do regime simplificado de pagamento de tributos.
Portanto, não faz parte do regime simplificado de pagamento de tributos.
O ganho de capital apurado por empresa optante pelo Simples Nacional é tributado pelo IR à alíquota de 15% sobre a DIFERENÇA POSITIVA ENTRE:
1 - O VALOR DA ALIENAÇÃO; e o
2 - CUSTO DE AQUISIÇÃO, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Mesmo que a ME ou EPP não mantenha escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
O código de Darf a ser utilizado no recolhimento do imposto é 0507.
Fundamentação legal: art. 138, art. 142, § 1º e Caput do art. 418 todos do RIR; inciso VI do § 1º, art. 13 da LC 123/06; ADE Codac nº 90/2007.
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