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16 de dez. de 2013

[NOVAS REGRAS] Guia de Informação de Apuração do ICMS - GIA-ICMS (RJ)

ATENÇÃO: NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO!
Atualizado pela Resolução SEFAZ 697/13!

O QUE É
QUEM ESTÁ OBRIGADO
QUEM ESTÁ DISPENSADO
COMO PREENCHER
COMO TRANSMITIR
PRAZO - APURAÇÃO DE 12/2013
PRAZO - APURAÇÃO A PARTIR DE 01/2014
RETIFICAÇÃO
PENALIDADES


O QUE É
A GIA-ICMS é uma declaração mensal que se destina à:
1 - Demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período; e
2 - Apresentação de outras informações de interesse do fisco.

Fundamentação legal: art. 1º da Resolução SEFAZ 6.410/02


QUEM ESTÁ OBRIGADO
A apresentação é obrigatória para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e deverá ser enviada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Fundamentação legal: § 2º e Caput do art. 2º, da Resolução SEFAZ 6.410/02


QUEM ESTÁ DISPENSADO
Não precisam entregar a GIA-ICMS:

1 - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional;

2 - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;

3 - os contribuintes substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de n.º 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;

4 - os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4;

Nota 1: Será necessário requerer à Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, através de petição apresentada à repartição fiscal, a dispensa da obrigação;

5 - os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS;

Nota 2: Será necessário requerer à SUACIEF, através de petição apresentada à repartição fiscal, a dispensa da obrigação;

6 - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei 2.778/97, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

7 - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);

8 - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

9 - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de n.º 10.000.000 a 14.999.999);

Fundamentação legal: Itens 1 a 9, do § 1º e § 3º do art. 2º, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo inciso I do art. 1º da Resolução SEFAZ 697/13  


COMO PREENCHER
O sistema da GIA-ICMS está separado por fichas. Destacamos a seguir orientações básicas sobre algumas delas.

Operações Próprias
Essa ficha deverá ser preenchida com as seguintes informações relativas às operações próprias:


Nota 3: Os valores serão informados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementados os dados exigidos conforme o tipo de evento declarado. O código de ocorrência "9999" somente poderá ser utilizado quando não existir, na tabela específica do programa gerador, o enquadramento pertinente à informação a apresentar.

GIA-ICMS Sem Movimento de Operações Próprias
Nos mês em que não houver operações, prestações e valores a declarar no período, deverá ser marcada a opção "Sem Movimento".

Nota 4: Esse procedimento deverá ser adotado mesmo que exista saldo credor a transferir para o período seguinte.

Fundamentação legal: §§ 1º a 3º e Caput do art. 9º, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução SEFAZ 6.437/02

Prazo Especial para Pagamento do ICMS
Os contribuintes detentores de prazo especial de pagamento do ICMS deverão preencher a sub-ficha "ICMS/Prazo Especial" marcando a ocorrência legal específica, o valor total a deduzir do imposto a recolher e outras informações obrigatórias exigidas para a ocorrência.

Fundamentação legal: art. 11 da Resolução SEFAZ 6.410/02

ICMS com Base na Receita Bruta
Os contribuintes que:
- Prestam serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo;
- Exerçam atividade de fornecimento de alimentação;
- Optaram pelo regime tributário diferenciado para padarias e confeitarias;
- Exerçam atividades de extração, moagem;
- Exerçam atividades industriais de refino de sal para alimentação e de produção de carbonato de sódio; e
- Calculam o valor do ICMS com base na receita bruta,

Procederão da seguinte forma:

► nas sub-fichas "Entradas" e "Saídas", informar os valores pertinentes, em cada CFOP, nas colunas "Valores Contábeis";

► Não informar quaisquer valores nas sub-fichas:
- Estornos de Crédito;
- Outros Créditos;
- Estornos de Débito; e
- Saldo Credor do Período Anterior

► na sub-ficha "Outros Débitos", informar, exclusivamente, o valor do ICMS devido no período, na codificação de ocorrência própria.

Nota 5: O contribuinte que possuía saldo credor no mês anterior ao do ingresso em um dos regimes mencionados acima deve apresentar GIA-ICMS Retificadora relativa àquele mês, ou seja, o mês anterior ao ingresso, lançando na sub-ficha "Estorno de Crédito" o valor do saldo credor estornado para a respectiva ocorrência.


Fundamentação legal: Parágrafo único, incisos I a III, e Caput do art. 12, da Resolução SEFAZ 6.410/02; Títulos IV, V e VI, do Livro V, do RICMS/RJ

Substituição Tributária Interna
Essa ficha deverá ser preenchida pelos contribuintes substitutos tributários (forma permanente) localizados no Estado Rio de Janeiro, mesmo que não tenham realizado operações sujeitas ao regime de substituição tributária - ST (sem movimento).

Deverá ser informada a retenção do ICMS em favor do Rio de Janeiro nas operações internas sujeitas ao regime de ST e compreenderá os valores que devem ser registrados no Livro de Apuração do ICMS.

Nota 6: Observar a Nota 3 para o preenchimento dos códigos de ocorrências.


Fundamentação legal: §§ 1º e 2º, e Caput do art. 13, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo art. 6º, da Resolução SEFAZ 116/04

Outros ICMS Devidos
Essa ficha deverá ser preenchida nas seguintes hipóteses:

► diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e
► diferencial de alíquotas na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
► Recebimento de mercadorias sujeitas a ST sem que a retenção ou pagamento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador;
► Operação de importação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período;
► FECP referente às operações e prestações internas, à importação, à substituição tributária interna e ao diferencial de alíquotas.


Fundamentação legal: Incisos I e IV, do art. 14, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo art. 1º da Resolução SEFAZ 127/04; Incisos II e III, e Caput do art. 14, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo art. 6º da Resolução SEFAZ 119/04

Operações Interestaduais
Essa ficha deverá ser preenchida pelos contribuintes que realizaram, no período de apuração, operações de circulação de mercadorias ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais.

Nota 7: O nível de detalhamento deve ser por UF de origem e destino.



Fundamentação legal: art. 16, Parágrafo único e Caput do art. 16, da Resolução SEFAZ 6.410/02

Operações de Remessa de Mercadorias com Isenção do ICMS destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), Áreas de Livre Comércio (ALC) e equiparados
Essa ficha deverá ser preenchida quando houver, no período de apuração, remessa de produtos para comercialização ou industrialização destinados à ZFM ou ALC com as seguintes situações:
► Industrializados, de origem nacional;
► Com isenção do ICMS; e
► Sujeitas à comprovação de internamento.


Fundamentação legal: arts. 144 e 145, do Livro VI, do RICMS/RJ; art. 17, da Resolução SEFAZ 6.410/02

Saldo Credor de Exportação
Essa ficha deverá ser preenchida pelos contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e pelos estabelecimentos que os receberem por transferência.

O detentor de saldos credores acumulados deverá informar os dados pertinentes na sub-ficha "Demonstrativo de Saldo Acumulado", mesmo que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior.

O estabelecimento que receber saldos credores acumulados decorrentes de exportação deverá informá-los na sub-ficha "Declaração de Saldos Recebidos".


Fundamentação legal: Título II, do Livro III, do RICMS/RJ; §§ 1º e 2º e Caput do art. 19, da Resolução SEFAZ 6.410/02


COMO TRANSMITIR
A GIA-ICMS deverá ser gerada:
► Pelo programa da SEFAZ, disponível aqui; ou
► Por programa do próprio contribuinte.

A entrega deverá ser feita exclusivamente pela internet. Para acessar a área de transmissão, clique aqui.

Após o envio e validação da declaração será gerado o comprovante de entrega com o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento. Para consultar um comprovante de entrega, clique aqui.

A SEFAZ também disponibilizou consulta para identificar contribuintes omissos de entrega posteriores ao período de 01/2000. Para acessar, clique aqui.

Para obter mais informações sobre a geração da GIA-ICMS acesse:

Fundamentação Legal:§§ 1º, 2º e 5º e Caput do art. 3º da Resolução SEFAZ 6.410/02


PRAZO - APURAÇÃO DE 12/2013

ATENÇÃO: Independentemente dos prazos, a declaração deverá ser apresentada mesmo que não tenham ocorrido operações no período de apuração, inclusive no caso de contribuinte com atividades paralisadas temporariamente.

A partir da referência DEZEMBRO DE 2013, a apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.


O prazo para apresentação do período de apuração de 01/2014 foi prorrogado para o dia 21/01/2014.

Fundamentação legal: § 2º, do art. 1º e art. 4º, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo inciso III do art. 1º da Resolução SEFAZ 697/13 e Resolução SEFAZ 707/13

PRAZO - APURAÇÃO A PARTIR DE 01/2014
A partir da referência JANEIRO DE 2014, a apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.


Na hipótese de a data final cair em fim de semana (sábado ou domingo) ou em feriado nacional ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Fundamentação legal: § 2º, do art. 1º e art. 4º, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelas Resoluções SEFAZ 697/13 e 715/14


RETIFICAÇÃO
O prazo para apresentar a GIA-ICMS retificadora é o mesmo que o prazo de entrega.



Nota 8: A retificação deverá promover a substituição integral do arquivo original.

Caso a retificação seja apresentada após o prazo, ou seja, após o dia 10 ou 18 (a partir de 01/2014) do mês subsequente ao do mês de apuração, a declaração será recepcionada:

► Sem a necessidade de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração;

► Mediante autorização da SEFAZ, após o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração;

► Mediante autorização da SEFAZ, se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

ATENÇÃO: Independentemente da autorização da SEFAZ, a apresentação da GIA-ICMS retificadora após o dia 10 ou 18 (a partir de 01/2014) do mês subsequente ao da apuração, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e não afasta a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação.

Fundamentação legal: Incisos I e II, do §§ 1º, 2º, 5º e Caput do art. 5 da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo inciso IV, do art. 1º, da Resolução SEFAZ 697/13


PENALIDADES
► Se a GIA-ICMS não for apresentada ou enviada após o prazo e a entrega for efetuada antes da ciência de intimação fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa de R$ 2.406,60 (1.000 UFIR-RJ).

► Se a declaração contiver informação ou dado incorreto ou omissão de informação e a retificação for efetuada antes da ciência de intimação fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa de R$ 2.406,60 (1.000 UFIR-RJ).

Nota 9: Nos dois casos citados há possibilidade de redução de multa.

Destacamos que em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

No caso em que um estabelecimento persistir em atrasar ou entregar a GIA-ICMS com erros ou omissão de informações, independentemente de penalidades aplicadas, o fiscal poderá propor enquadramento do contribuinte no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto.



Fundamentação legal: §§ 1º e 2º e Caput do art. 6º da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação da pelo inciso V, do art. 1º, da Resolução SEFAZ 697/13; Incisos I e II, do art. 62-B, da Lei 2.657/96, com redação dada pela Lei 6.357/12

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