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31 de jan. de 2014

DIRF 2014: ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 OBRIGATORIEDADE
  2.13 PFs OU PJs RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR
    2.13.14 Alíquota Zero do IR - Art. 1º do Decreto 6.761/09
  2.15 FIFA E COPA DO MUNDO 2014
  2.16 ÓRGÃOS PÚBLICOS E AFINS
3 PROGRAMA GERADOR DA DIRF
4 APRESENTAÇÃO DA DIRF
  4.1 CERTIFICADO DIGITAL
5 PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
  5.1 LIQUIDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO TOTAL
  5.2 SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL
6 PREENCHIMENTO DA DIRF
  6.1 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTOS
  6.2 DISPENSA DE INFORMAÇÕES
  6.3 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS
    6.3.3 Rendimentos Tributáveis
    6.3.4 Plano Privado de Assistência à Saúde - Modalidade Coletivo Empresarial
    6.3.5 Depósito Judicial, Medida Liminar ou Tutela Antecipada
    6.3.6 Compensação de IRRF - Decisão Judicial
    6.3.7 Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
    6.3.8 Trabalho Assalariado - Deduções
    6.3.9 Férias e Décimo Terceiro Salário
    6.3.10 Rendimentos Tributáveis - Casos Específicos
      6.3.10.1 Rendimentos Decorrente de Serviços de Transporte
      6.3.10.2 Valor Pago a Título de Aluguel
    6.3.11 Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
  6.4 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BENEFICIÁRIOS PESSOAS JURÍDICAS
    6.4.3 Rendimentos Tributáveis Pagos ou Creditados
    6.4.5 Informação dos Rendimentos e do Respectivo IRRF
      6.4.5.1 Comissões e Corretagens
      6.4.5.2 Anunciante Tomador de Serviços de Propaganda e Publicidade
    6.4.6 Retenção a Maior
    6.4.7 Beneficiário do Exterior
    6.4.8 Fusão, Incorporação ou Cisão
7 RETIFICAÇÃO DA DIRF
8 PROCESSAMENTO DA DIRF
9 PENALIDADES
10 GUARDA DAS INFORMAÇÕES
TABELA 1
TABELA 2



1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 - Dirf 2014, e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2014 - PGD Dirf 2014 serão efetuadas com base na IN RFB 1.406/13.

- Beneficiário
Pessoa Física (CPF) ou estabelecimento de pessoa jurídica (CNPJ) que auferiu rendimentos no qual houve ou não retenção pela fonte pagadora.

- Fonte pagadora
Pessoa Física, estabelecimento matriz de Pessoa Jurídica ou estabelecimento matriz considerada como fonte pagadora única.

- Ano-calendário
Ano a que se referem as retenções ou pagamentos.



Fundamentação Legal: art. 1º da IN RFB 1.406/13


2 OBRIGATORIEDADE


Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes Pessoas Jurídicas (PJ) e Pessoas Físicas (PF) que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

2.1 estabelecimentos matrizes de PJ de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

1 O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da PJ.

Fundamentação Legal: art. 7º da IN RFB 1.406/13

2.2 PJ de direito público, inclusive os fundos públicos (vide art. 71 da Lei 4.320/64);

2.3 filiais, sucursais ou representações de PJs com sede no exterior;

2.4 empresas individuais;

2.5 caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

2.6 titulares de serviços notariais e de registro;

2 Deverão ser apresentadas:
- no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no CNPJ; e
- nos demais casos, pelo notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, mediante os respectivos números de inscrição no CPF.


2.7 condomínios edilícios;

2.8 pessoas físicas;

2.9 instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

3 A Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Fundamentação Legal: art. 18 da IN RFB 1.406/13

2.10 órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

2.11 candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

2.12 comitês financeiros dos partidos políticos.


2.13 PFs OU PJs RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR
PFs e PJs domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

2.13.1 aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2.13.2 royalties e assistência técnica;

2.13.3 juros e comissões em geral;

2.13.4 juros sobre o capital próprio;

2.13.5 aluguel e arrendamento;

2.13.6 aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

2.13.7 carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

2.13.8 fretes internacionais;

2.13.9 previdência privada;

2.13.10 remuneração de direitos;

2.13.11 obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

2.13.12 lucros e dividendos distribuídos;

2.13.13 cobertura de gastos pessoais, no exterior, de PFs residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

4 O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Fundamentação Legal: art. 19 da IN RFB 1.406/13

2.13.14 Alíquota Zero do IR - Art. 1º do Decreto 6.761/09
Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto 6.761/09, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

2.13.14.a despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;

2.13.14.b contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal;

2.13.14.c comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

2.13.14.d despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior;

2.13.14.e operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

2.13.14.f juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

2.13.14.g juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações;

2.13.14.h outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero;

2.13.15 demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;

5 Aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.


2.14 PJs que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras PJs;


2.15 FIFA E COPA DO MUNDO 2014
As seguintes PJs, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

2.15.1 as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

2.15.1.a pela FIFA;

2.15.1.b pela Emissora Fonte da FIFA; e

2.15.1.c pelos Prestadores de Serviços da FIFA;

2.15.2 a subsidiária FIFA no Brasil;

2.15.3 a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e

2.15.4 o Comitê Organizador Local (LOC).

Fundamentação Legal: art. 3º da IN RFB 1.406/13

2.16 ÓRGÃOS PÚBLICOS E AFINS
Relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a PJs pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos (as):

2.16.1 órgãos públicos;

2.16.2 autarquias e fundações da administração pública federal;

2.16.3 empresas públicas;

2.16.4 sociedades de economia mista; e

2.16.5 demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).



3 PROGRAMA GERADOR DA DIRF


O PGD Dirf 2014 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, PFs e PJs, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.

6 Para fazer o download do PGD Dirf 2014 clique aqui ou clique aqui para fazer o download do leiaute.

O PGD Dirf deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013 e 2014 nos casos de extinção de PJ em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de PFs que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

7 Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2014 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2014.



4 APRESENTAÇÃO DA DIRF


A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível aqui.

A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo e o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

8 A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

4.1 CERTIFICADO DIGITAL
Para transmissão da Dirf das PJs, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de PJ de direito público.

9 Exceto para as optantes pelo Simples Nacional.

10 A transmissão da Dirf com certificado digital possibilitará à PJ acompanhar o processamento da declaração pelo portal e-CAC, disponível no site da RFB.



5 PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF


A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

5.1 LIQUIDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO TOTAL
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a PJ extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014.

11 Aplica-se o mesmo procedimento no caso de encerramento de espólio.

5.2 SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ocorrido no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora PF relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada até:

- a data da saída em caráter permanente; ou

- 30 dias contados da data em que a PF declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário.

Fundamentação Legal: art. 9º da IN RFB 1.406/13


6 PREENCHIMENTO DA DIRF


Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Tabela 2, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Fundamentação Legal: art. 10 e 11 da IN RFB 1.406/13

6.1 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTOS
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

6.1.1 que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

6.1.2 do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70;

12 Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.


6.1.3 do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

6.1.4 de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

6.1.5 auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero (vide subitens 6.2.3 e 6.2.4);

6.1.6 de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

6.1.7 de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no subitem 6.1.6, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

13 Em relação aos subitens 6.1.6 e 6.1.7 deverá ser observado o seguinte:

a) Somente estará obrigado se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 76.985,10, incluindo-se o décimo terceiro salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.


6.1.8 de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10;

6.1.9 remetidos por PF e PJ domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de PFs residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais (vide subitens 6.2.3 e 6.2.4);

6.1.10 decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC (vide Lei 12.350/10), inclusive os rendimentos isentos;

6.1.11 tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei 12.350/10, pagos ou creditados pelas Subsidiárias FIFA no Brasil, por Emissora Fonte PJ domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da FIFA (vide art. 9º da Lei 12.350/10) e pelo LOC (vide subitens 6.2.3 e 6.2.4); e

6.1.12 isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei 12.350/10, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil, Emissoras Fonte da FIFA e Prestadores de Serviços da FIFA (vide subitens 6.2.3 e 6.2.4).


14 Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste item, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

6.2 DISPENSA DE INFORMAÇÕES

6.2.1 Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da PJ, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00.

6.2.2 Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro (loterias e outros), cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF.

6.2.3 Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os subitens 6.1.5 e 6.1.9 cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 25.661,70 bem como do respectivo IRRF.

6.2.4 Os limites de que trata o subitem 6.1 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades da Copa do Mundo de 2014 (subitem 2.15).



15 Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.

16 Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário PF, deverão ser informados discriminadamente.


6.3 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS
A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários PFs domiciliadas no País:

6.3.1 nome;

6.3.2 CPF;

6.3.3 Rendimentos Tributáveis

6.3.3.a os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos subitens 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.8, na nota 13-a e nos subitens 6.2.1 e 6.2.2;

6.3.3.b os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

6.3.3.c o respectivo valor do IRRF; e

6.3.3.d no caso de pagamento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

6.3.4 Plano Privado de Assistência à Saúde - Modalidade Coletivo Empresarial
Relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

6.3.4.a CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

6.3.4.b nome e CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

6.3.4.c total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

6.3.5 Depósito Judicial, Medida Liminar ou Tutela Antecipada
Relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada:

6.3.5.a os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

6.3.5.b os respectivos valores das deduções, discriminados conforme subitem 6.3.3.b;

6.3.5.c o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

6.3.5.d o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

6.3.6 Compensação de IRRF - Decisão Judicial
Relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

6.3.6.a no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

6.3.6.b nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

6.3.6.c no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

6.3.7 Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
Relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

6.3.7.a a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário;

6.3.7.b o valor de diárias e ajuda de custo;

6.3.7.c os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

6.3.7.d os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no subitem 6.1.8;

6.3.7.e os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de ME ou EPP, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no subitem 6.1.8;

6.3.7.f os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 76.985,10;

6.3.7.g os valores do abono pecuniário;

6.3.7.h os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de PFs residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

6.3.7.i os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes (vide Lei 6.932/81);

6.3.7.j os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC (vide art. 11 da Lei 12.350/10), até o valor de 5 salários mínimos por mês; e

6.3.7.k outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 76.985,10.


17 Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

Fundamentação Legal: § 1º do art. 14 da IN RFB 1.406/13

6.3.8 Trabalho Assalariado - Deduções
No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

6.3.8.1 dependentes;

6.3.8.2 contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

6.3.8.3 contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

6.3.8.4 pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.


6.3.9 Férias e Décimo Terceiro Salário
A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.


6.3.10 Rendimentos Tributáveis - Casos Específicos
Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

6.3.10.1 Rendimentos Decorrente de Transporte

6.3.10.1.a 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

6.3.10.1.b 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

6.3.10.2 Valor Pago a Título de Aluguel
O valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

6.3.10.2.a impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

6.3.10.2.b aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

6.3.10.2.c despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

6.3.10.2.d despesas de condomínio;

6.3.10.3 a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer PJ de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

- R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013.
- R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014.

6.3.10.4 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

18 As deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.


6.3.10.5 10% do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos;

6.3.10.6 o valor de mercado do prêmio em bem ou serviço distribuído em concursos ou sorteios acrescido do valor do imposto retido.

6.3.11 Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE (PLR)
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00 0% -
de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00

6.3.12 No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei 10.887/04, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).


6.4 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - BENEFICIÁRIOS PESSOAS JURÍDICAS
A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários PJs domiciliadas no País:

6.4.1 o nome empresarial;

6.4.2 CNPJ;

6.4.3 Rendimentos Tributáveis Pagos ou Creditados
Os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

6.4.3.a tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

6.4.3.b não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial;

6.4.4 - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Fundamentação Legal: art. 15 da IN RFB 1.406/13

6.4.5 Informação dos Rendimentos e do Respectivo IRRF
Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

6.4.5.1 Comissões e Corretagens
Da PJ que tenha pagado a outras PJs importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

6.4.5.1.a colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

6.4.5.1.b operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

6.4.5.1.c distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de PJ que atue como agente da companhia emissora;

6.4.5.1.d operações de câmbio;

6.4.5.1.e vendas de passagens, excursões ou viagens;

6.4.5.1.f administração de cartões de crédito;

19 O MEI que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do subitem 6.4.5.1.f, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

6.4.5.1.g Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e

6.4.5.1.h Prestação de serviços de administração de convênios;

6.4.5.2 Anunciante Tomador de Serviços de Propaganda e Publicidade
Do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

20 As PJs que tenham recebido as importâncias de que trata o subitem 6.4.5 deverão fornecer às PJs que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Fundamentação Legal: arts. 16 e 17 da IN RFB 1.406/13

6.4.6 Retenção a Maior
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

6.4.6.1 no mês da referida retenção, o valor retido; e

6.4.6.2 nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Fundamentação Legal: art. 20 e 21 da IN RFB 1.406/13

6.4.7 Beneficiário do Exterior
Na hipótese do subitem 2.13, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

6.4.7.1 Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

6.4.7.2 indicador de PF ou PJ;

6.4.7.3 CPF ou CNPJ, quando houver;

6.4.7.4 nome da PF ou nome empresarial da PJ beneficiária do rendimento;

6.4.7.5 endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

6.4.7.6 país de residência fiscal;

6.4.7.7 natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela 2;

6.4.7.8 relativamente aos rendimentos:

6.4.7.8.a código de receita;

6.4.7.8.b data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

6.4.7.8.c rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no subitem 6.2.3;

6.4.7.8.d imposto retido, quando for o caso;

6.4.7.8.e natureza dos rendimentos, conforme Tabela 2, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela 3;

6.4.7.8.f forma de tributação, conforme Tabela 2.

21 O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Fundamentação Legal: art. 22 da IN RFB 1.406/13

6.4.8 Fusão, Incorporação ou Cisão
No caso de fusão, incorporação ou cisão:

6.4.8.1 as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes CNPJs;

6.4.8.2 as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

6.4.8.3 a PJ incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos CNPJs.

Fundamentação Legal: art. 23 da IN RFB 1.406/13


7 RETIFICAÇÃO DA DIRF


Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora.

A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Fundamentação Legal: art. 24 da IN RFB 1.406/13


8 PROCESSAMENTO DA DIRF


Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

1 Em Processamento, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

2 Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

3 Rejeitada, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

4 Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

5 Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

22 A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

Fundamentação Legal: arts. 25 e 26 da IN RFB 1.406/13


9 PENALIDADES


O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente nos casos de:

9.1 falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo;

9.2 apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

1 - De 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

2 - De R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:
• à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
• a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317/96, revogada pela LC 123/06;

• R$ 500,00, nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela RFB. Neste caso o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo (art. 6º da Lei 8.218/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09).

No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida a notificação de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração.

Fundamentação Legal: art. 27 da IN RFB 1.406/13 e IN SRF 197/02


10 GUARDA DAS INFORMAÇÕES


Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.

Os registros e controles de todas as operações deverão ser separados por estabelecimento e apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Este item não se aplica em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei 4.506/64, cujo valor seja inferior a R$ 1.710,78.

Fundamentação Legal: art. 28 da IN RFB 1.406/13

TABELA 1
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
561
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado.

Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência complementar.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).

Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.
588
Trabalho sem Vínculo Empregatício

Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.
1889
Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei 7.713/88

Rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento.
Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
3533
Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública

Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público).
3562
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
3223
Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva

Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates totais ou parciais de Fapi em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil, quando não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei 11.053/04.
3540
Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva
Pagamento de beneficio relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fapi, quando não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei 11.053/04. 
3556
Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva

Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de beneficio definido, sujeitos ao ajuste anual.
5565
Benefício de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva

Pagamento de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053/04, relativos a:

a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável;

b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e

c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
3579
Resgate de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva

Pagamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053/04, relativos a:

a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável;

b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e

c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
3208
Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.

Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.
6904
Indenizações por Danos Morais

Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.
6891
Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - Não Optante pela Tributação Exclusiva

Importâncias pagas a pessoa física a título de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não optante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053/04.
8053
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.

Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1708
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei 7.450/85)

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

OBSERVAÇÃO:
Nos casos de:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045;

b) serviços de propaganda e publicidade, consulte código o 8045;

c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, consulte página seguinte;

d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936.

Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se refere a Lei 10.833/02, arts. 30 a 32, 35 e 36 e IN SRF 459/04 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979).
3280
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45 da Lei 8.541/92)

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
3426
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.

Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.

Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro.

Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.
3746
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/02, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II à Lei 10.485/02, exceto pneumáticos.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/02, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II à Lei 10.485/02, exceto pneumáticos.

Obs.: Esta retenção:
a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista; e

b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
3770
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/02, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II à Lei 10.485/02, exceto pneumáticos.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/02, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II à Lei 10.485/02, exceto pneumáticos.

Obs.: Esta retenção:
a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista; e

b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
5944
Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.
5952
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.
5960
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a CSLL e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5979
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5987
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4085
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei 10.833/03.
4397
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei 10.833/03, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4407
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei 10.833/03, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4409
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei 10.833/03, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
8045
Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei 7.450/85)

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
916
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços.

Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.

Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
8673
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo - Prêmios em Bens e Serviços

Prêmios obtidos sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.
924
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos do Capital

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

Juros não especificados pagos a pessoa física.

Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.
3277
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.
5204
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes

Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
5232
Fundos de Investimento Imobiliário

Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário.

Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas.

Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo.
5273
Operações de SWAP

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.
5706
Juros sobre o Capital Próprio

Juros pagos ou creditados a titular, a sócios ou a acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
5928
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, exceto os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2013 (ver código 1889).
5936
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Rendimentos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros e pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, quando:

a) não sejam pagos acumuladamente; ou

b) pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendário de 2013.
1895
Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2013 (ver código 1889).
6800
Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
6813
Fundos de Investimento em Ações e Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Ações

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações.

Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
8468
Operações Day Trade

Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
9385
Multas e Vantagens

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, correspondentes a multas e a qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
5557
Mercado de Renda Variável

Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade.

Operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista.

Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
422 Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica
490 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos
481 Juros e Comissões em Geral
9453 Juros Sobre o Capital Próprio
9478 Aluguel e Arrendamento
5286 Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo
473 Rendas e Proventos de Qualquer Natureza
9412 Fretes Internacionais
610 Transporte Rodoviário Internacional de Carga - Sociedade Unipessoal
9466 Previdência Privada e Fapi
9427 Remuneração de Direitos
5192 Obras Audiovisuais
Lucros e Dividendos Distribuídos
5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei 9.430/96
CÓDIGO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
6147 Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com o emprego de materiais;
Construção civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares;
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
Mercadorias e bens em geral.
6175
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
6188
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
6190
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão  de obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.
8739
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, GLP e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.
8767
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei 9.432/97;
Aquisição de livros no mercado interno;
Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei 10.147/00, adquiridos de atacadistas e varejistas.
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.
Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 da IN SRF 480/04, e autopeças constantes nos Anexos I e II à Lei 10.485/02, adquiridos de atacadistas ou varejistas;
Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas.
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
8850
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
8863
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas.
9060
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.
23 No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na IN SRF 480/04, combinada com a IN SRF 539/05; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei 5.172/66 - CTN ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 - no caso de Cofins;
b) 6228 - no caso de CSLL;
c) 6256 - no caso de IRPJ; e
d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

TABELA 2
TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1) INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS
Código Descrição
100 Rendas de propriedade imobiliária
110 Rendas do transporte internacional
120 Lucros e dividendos distribuídos
130 Juros
140 Royalties
150 Ganhos de Capital
160 Rendas do trabalho sem vínculo empregatício
170 Renda do trabalho com vínculo empregatício
180 Remuneração de administradores
190 Rendas de artistas e de esportistas
200 Pensões
210 Pagamentos governamentais
220 Rendas de professores e pesquisadores
230 Rendas de estudantes e aprendizes
240 Rendimentos de empregados ou contratados - COPA
250 Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações - COPA
300 Outras rendas
2) INFORMAÇÕES SOBRE A FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Código Descrição
10 Retenção do IRRF - alíquota padrão.
11 Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva.
12 Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida).
13 Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio.
30 Retenção do IRRF - outras hipóteses.
40 Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio.
41 Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna
42 Não retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna
43 Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto
44 Não retenção do IRRF - medida Judicial
50 Não retenção do IRRF - outras hipóteses
3) INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DOS RENDIMENTOS
Código Descrição
500 A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior.
510 A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior.
520
A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76.
530
A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76.
540
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica.
550
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76.
560
A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos.
570 A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta.
900 Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior.

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