O estabelecimento do contribuinte obrigado ao SPED Fiscal fica dispensado da entrega do SINTEGRA a partir de:
► 01/01/2014
Para os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins;
► 01/07/2014
Para o Rio de Janeiro.
Lembramos que a dispensa pode ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Para os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins;
► 01/07/2014
Para o Rio de Janeiro.
Lembramos que a dispensa pode ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Fundamentação legal: Cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/11, com redação dada pelo Protocolo ICMS 177/13.
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