Em regra, nas operações internas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a alíquota resulte em 7%, podendo o crédito ser apropriado proporcionalmente.
No caso de operações internas de saída, promovidas por estabelecimento varejista diretamente a consumidor final, o ICMS será isento, sendo vedada a apropriação de crédito relativo à entrada da mercadoria.
Para as indústrias, fica permitido o aproveitamento integral dos crédios de ICMS relativos aos insumo utilizados na produção.
Fundamentação: §§ 1º, 3º e o caput do art. 1º; Parágrafo único e o caput do art 2º e art. 3º todos do Decreto 32.161/2002.
CESTA BÁSICA
ITEM
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DESCRIÇÃO
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1
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Feijão |
2
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Arroz |
3
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Açúcar refinado e cristal |
4
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Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) |
5
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Café torrado ou moído |
6
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Sal de cozinha |
7
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Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado |
8
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Pão francês de até 200g |
9
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Óleo de soja |
10
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Farinha de mandioca |
11
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Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pão |
12
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Massa de macarrão desidratada |
13
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Sardinha em lata |
14
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Salsicha, linguiça, e mortadela |
15
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Charque |
16
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Pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau, e moluscos, exceto mexilhão |
17
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Alho |
18
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Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500g gramas |
19
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Fubá de milho |
20
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Escova dental |
21
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Creme dental |
22
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Sabonete |
23
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Papel higiênico |
24
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Vinagre |
25
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Preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 |
Fundamentação:
Parágrafo único do art. 1º da Lei 4.892/2006, com redação da pelo art. 1º da Lei 6.704/14; Anexo Único do Decreto 32.161/2002 atualizado pelo Decreto 44.106/2013.
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