O Programa de Inclusão Digital promove, desde 2005, a aplicação da alíquota 0 (zero) para o PIS e para a COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de determinados produtos para incentivar a inovação tecnológica. O benefício vai até 31 de dezembro de 2014. Confira a relação completa:
Nº
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NCM
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DESCRIÇÃO
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PREÇO MÁXIMO |
EXEMPLO
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ORIGEM |
01 | 84715010 |
Unidade de processamento digital.
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2.000,00 | Microcomputador | Nacional |
02 | 84713012 |
Máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm².
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4.000,00 | Notebook | Nacional |
84713019 | |||||
84713090 | |||||
03 | 847149 |
Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, contendo, EXCLUSIVAMENTE:
- Uma unidade de processamento digital - NCM 84715010 - Uma unidade de saída por vídeo - NCM 8471607 - Uma unidade de entrada - NCM 84716052 - Uma unidade de entrada - NCM 84716053 |
4.000,00 | Microcomputador Monitor Teclado Mouse |
Nacional |
04 | 84715010 |
Uma unidade de processamento digital e duas unidades de entrada, vendidas juntas.
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2.100,00 | Microcomputador Teclado Mouse |
- |
84716052 | |||||
84716053 | |||||
05 | 85176255 |
Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
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200,00 | Modems | - |
85176262 | |||||
85176272 | |||||
06 | 847141 |
Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm², e que não possuam função de comando remoto.
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2.500,00 | Tablet PC | Nacional |
07 | 85171231 |
Telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade e que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações.
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1.500,00 | Smartphone | Nacional |
08 | 85176241 |
Equipamentos terminais de clientes
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150,00 | Roteadores digitais | Nacional |
85176277 |
Fundamentação: Inciso II do Art. 30 da Lei 11.196/05; incisos I a VIII do art. 1º, art. 2º, art. 2º-A e art. 2º-B do Decreto 5.602/05.
A mesma regra também é válida para as vendas realizadas para órgãos, entidades e fundações públicas controladas direta ou indiretamente, pessoas jurídicas de direito privado e sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
Observação: Não haverá retenção na fonte, estabelecida pelas Leis 9.430/96 (art. 64) e 10.833 (art. 34), nas vendas efetuadas a órgãos públicos e estatais.
Fundamentação: Parágrafo único do art. 1º e art. 3º do Decreto 5.602/05.
No caso dos itens 1, 2, 3, 6 e 7 da tabela, as notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas deverá conter a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e a expressão: "PRODUTO FABRICADO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO"
No caso do item 8 da tabela, as notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas deverá conter a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico, do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico e a expressão: "PRODUTO FABRICADO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO E COM TECNOLOGIA DESENVOLVIDA NO PAÍS"
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