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16 de mai. de 2013

SIMPLES NACIONAL: INCENTIVOS PERMITIDOS - PARTE 1

As receitas com mercadorias isentas de ICMS podem ser abatidas do valor devido no Simples Nacional? Aplica-se a alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS ao Simples Nacional? Há benefícios para as empresas optantes pelo Simples Nacional?
O Simples Nacional, por si só, representa um regime simplificado de tratamento diferenciado e favorecido para as MEs e EPPs. É uma previsão constitucional e cabe à Lei Complementar ditar a sistemática de tributação.

Nesse sentido, não serão consideradas quaisquer alterações em base de cálculo, alíquotas e percentuais que alterem o valor do tributo apurado na forma do Simples Nacional.
Exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar 123/06.
Podemos responder as perguntas que iniciaram esta orientação por afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal se houver previsão legal em Lei Complementar.


O Estado ou o Município tem competência para conceder isenção ou redução ou ainda estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou ISS, conforme o caso. A Lei Complementar 123/06 permite que essa concessão seja realizada:
  • Mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado ou do Município; ou
  • De modo diferenciado para cada ramo de atividade.


Como isso ocorre na prática?

Na parte 2 desta orientação trataremos das Isenções ou Reduções de ICMS ou ISS.

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