O produtor rural pessoa física está obrigado a recolher o diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo?
Sim. O inciso V do artigo 14 da Lei 2.657/96 determina o recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.
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