De início, informamos que a Pessoa Jurídica pode apropriar créditos de PIS e COFINS com base na depreciação ou amortização de:
► máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
► edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Fundamentação legal: art. 3º da Lei 10.637/02 e art. 3º da Lei 10.833/03.
De forma resumida, não geram direito ao crédito:
► os bens adquiridos de pessoa física domiciliada no país.► os bens não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, quando de sua aquisição. (inciso II, § 2º, do art. 3º, da Lei 10.833/03 e inciso II, § 2º, do art. 3º, da Lei 10.637/02)► as edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, não utilizados nas atividades da empresa.► as máquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados a venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços.
Fundamentação: pág. 167 do Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.15.
Informando na EFD-Contribuições
1 - Deverão ser escriturados no registro F120 os créditos incorridos no período da escrituração e apropriados com base nos encargos de depreciação ou amortização, referentes exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito.

2 - Nos casos de bens incorporados ao ativo imobilizado no qual os créditos tenham sido determinados com base no valor de aquisição deverão ser escriturados no Registro F130.


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