De início, informamos que a Pessoa Jurídica pode apropriar créditos de PIS e COFINS com base na depreciação ou amortização de:
► máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
► edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Fundamentação legal: art. 3º da Lei 10.637/02 e art. 3º da Lei 10.833/03.
De forma resumida, não geram direito ao crédito:
► os bens adquiridos de pessoa física domiciliada no país.► os bens não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, quando de sua aquisição. (inciso II, § 2º, do art. 3º, da Lei 10.833/03 e inciso II, § 2º, do art. 3º, da Lei 10.637/02)► as edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, não utilizados nas atividades da empresa.► as máquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados a venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços.
Fundamentação: pág. 167 do Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.15.
Informando na EFD-Contribuições
1 - Deverão ser escriturados no registro F120 os créditos incorridos no período da escrituração e apropriados com base nos encargos de depreciação ou amortização, referentes exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito.
2 - Nos casos de bens incorporados ao ativo imobilizado no qual os créditos tenham sido determinados com base no valor de aquisição deverão ser escriturados no Registro F130.
No campo 03 de ambos os registro (F120 e F130), há a opção de informar os bens incorporados ao ativo de forma individualizada ou por grupos de bens da mesma natureza ou destinação.
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