As padarias e confeitarias não optantes pelo Simples Nacional que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar por regime especial estabelecido no Livro V do RICMS/RJ. Trataremos a seguir sobre essas empresas no SPED Fiscal.
(Regras válidas a partir de 31/08/2012)
Regra 1
Todas as entradas e saídas devem ser escrituradas normalmente refletindo os créditos e débitos porventura destacados na nota fiscal.
Regra 2
Entradas de mercadorias destinadas à fabricação de produtos no próprio estabelecimento serão escrituradas normalmente com lançamento do crédito, se destacado na nota fiscal, devendo ainda ser lançado no registro C197 o código RJ50080101, referente ao estorno do crédito destacado na nota fiscal.
Regra 3
As saídas de produtos fabricados no estabelecimento documentadas por Cupom Fiscal deverão ser cadastradas no totalizador 25T1900 do ECF.
Regra 4
Deverá se efetuado um único lançamento, no final do período, no Registro E111 utilizando-se o código RJ038000, referente ao estorno do total do débito gerado pelo totalizador 25T1900.
Regra 5
Deverá ser efetuado um único lançamento, no final do período, no Registro E111 utilizando-se o código RJ008000, referente a outros débitos, no montante de 2% do total das operações ocorridas no totalizador 25T1900.
Regra 6
Na escrituração da nota fiscal de transferência, nos casos em que a mercadoria destinada à revenda for utilizada no preparo de produtos fabricados pela padaria ou confeitaria, deverá ser preenchido o registro C197 com o código informativo RJ99980900.
Fundamentação legal: Resolução SEFAZ 520/12 e Portaria SAF 1.108/12.
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