Indústria da pesca pode apropriar créditos de ICMS de:
1 - Caixa de papelão;
2 - Sacos plásticos;
3 - Fitas adesivas utilizadas para lacrar embalagens;
4 - Sacos de ráfia; e
5 - Sal grosso utilizado para congelamento do pescado.
Inicialmente cabe esclarecer que a indústria em questão não converge relação com a industrialização de pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente. Portanto, a atividade da empresa está restrita à captura do peixe e posterior venda (in natura ou congelado).
Também é importante registrar que não é possível apropriar créditos de ICMS de mercadorias adquiridas ou serviços tomados quando a operação de saída subsequente for não tributada ou isenta, exceto as destinada ao exterior.
De volta aos créditos...
As mercadorias relacionadas nos itens 1 a 4 são consideradas materiais para embalagem. Servem para tornar propício o transporte dos produtos objetos de comercialização por parte do contribuinte (acondicionamento). Caso não retornem ao estabelecimento do contribuinte que os remeteu, tais embalagens farão parte da industrialização do produto, logo, darão direito ao crédito de ICMS.
Em relação ao item 5, o sal grosso é utilizado no processo de congelamento do pescado. Considera-se um insumo porque que integrará o produto final, logo, dará direito ao crédito de ICMS.
Fundamentação legal: Art. 6º do Decreto 7.212/2010; art. 19 e §1 do art 20 da LC 87/1996.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Dúvidas, críticas, correções e sugestões...