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15 de abr. de 2013

APLICAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO COM EXEMPLOS


TÓPICOS

1 INTRODUÇÃO
A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) também conhecida como Desoneração da Folha de Pagamento foi instituída pela Lei 12.546/11.

Basicamente, determinados grupos de empresas estão obrigados a substituir apenas a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento pelo recolhimento incidente sobre a receita bruta auferida.
ANTES DA DESONERAÇÃO
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- CPP: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- Outras entidades (5,8%): R$ 348,00
- Grau de risco (2%): R$ 120,00
- Encargos: R$ 1.668,00
- Folha total: R$ 7.668,00

2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
Para substituir a CPP de 20% sobre a folha de pagamento pela CPRB o governo determinou quem está obrigado, a vigência, a base de cálculo e as alíquota aplicáveis.
DEPOIS DA DESONERAÇÃO
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- Receita bruta: R$ 30.000,00
- CPRB: R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00
- Outras entidades (5,8%): R$ 348,00
- Grau de risco (2%): R$ 120,00
- Encargos: R$ 768,00
- Folha total: R$ 6.768,00
2.1 QUEM ESTÁ OBRIGADO, VIGÊNCIA E ALÍQUOTAS
2.1.1 Prestação de serviço e outros
2.1.2 Comércio varejista
2.1.3 Indústria - Fabricante de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couro
2.1.4 Indústria - Fabricante de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros
2.1.5 Indústria - 08/2012 a 12/2014
2.1.6 Indústria - 01/2013 a 03/2013
2.1.7 Indústria - 01/2013 a 12/2014
2.1.8 Indústria - 04/2013 a 12/2014

2.2 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será a receita bruta auferida pela empresa, compreendendo:
  • a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
  • a receita decorrente da prestação de serviços;
  • o resultado auferido nas operações de conta alheia;
Exclusões da base de cálculo:
  • a receita bruta de exportações;
  • a receita bruta de transporte internacional de carga;
  • as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadoria;
  • os descontos incondicionais concedidos;
  • o IPI, se incluído na receita bruta;
  • o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador do serviço na condição de substituto tributário.

2.3 ATIVIDADES CONCOMITANTES
No casos de empresas que se dediquem também a atividades que não estejam relacionadas no subtópico 2.1, a contribuição deverá ser calculada:
  • Aplicando-se o percentual correspondente a atividade da empresa sobre a receita desonerada; e
  • Aplicando-se a CPP de 20% sobre a folha de pagamento, sendo o resultado multiplicado pela razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.
EXEMPLO
- Receita bruta total: R$ 30.000,00
- Receita desonerada: R$ 18.000,00
- Receita não desonerada: R$ 12.000,00
- CPRB: R$ 18.000,00 x 1% = R$ 180,00
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- CPP: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- Razão: R$ 12.000,00 / R$ 30.000,00 = 0,40
- CPP proporcional: R$ 1.200,00 x 0,40 = R$ 480,00
- Total a recolher: R$ 660,00
EMPRESAS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES - ALÍQUOTAS
DE ATÉ % DESCRIÇAO
01/04/2012 31/07/2012 2,5 TI, TIC e call center
01/08/2012 31/12/2014 2,0 TI, TIC, call center, serviços de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro
01/01/2013 31/12/2014 2,0 Serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros
01/01/2013 31/12/2014 1,0 Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores e equipamentos correlatos; transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros
01/04/2013 31/12/2014 1,0 Setor de varejo, serviço de manutenção e reparação de embarcações
01/04/2013 31/12/2014 2,0 Setor de construção civil e serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral
01/12/2011 31/07/2012 1,5 Indústria - Fabricante de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couro
01/04/2012 31/04/2012 1,5 Indústria - Fabricante de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros
01/08/2012 31/12/2014 1,0 Indústria - 08/2012 a 12/2014
01/01/2013 31/03/2013 1,0 Indústria - 01/2013 a 03/2013
01/01/2013 31/12/2014 1,0 Indústria - 01/2013 a 12/2014
01/04/2013 31/12/2014 1,0 Indústria - 04/2013 a 12/2014

Obs 1: Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas as empresas:
Recolherão a CPP normalmente sobre a folha de pagamento, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante).

Obs 2: Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração as empresas:
Recolherão a CPRB com base no total da receita bruta, não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante).

2.3.1 Critério para Determinação de Atividade Exclusiva, Concomitante ou Não Aplicação da Desoneração
- TI
- TIC
- Call center
- Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
- Setor hoteleiro
- Construção civil
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros
ATIVIDADE RECEITA BRUTA CRITÉRIO
Não desonerada = ou < 5% Tributação exclusiva (CPRB)
Não desonerada > 5% Tributação concomitante (CPRB e CPP)

- Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
- Serviços de manutenção e reparação de embarcações
- Serviços de transporte aéreo de carga
- Serviços de transporte aéreo de passageiros regular
- Serviços de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
- Serviços de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
- Serviços de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
- Serviços de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
- Serviços de transporte por navegação interior de carga
- Serviços de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
- Serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
- Varejo
- Fabricantes de produtos
ATIVIDADE RECEITA BRUTA CRITÉRIO
Não desonerada = ou < 5% Tributação exclusiva (CPRB)
Não desonerada > 5% Tributação concomitante (CPRB e CPP)
Não desonerada = ou > 95% Não aplicação da CPRB


3 DÉCIMO TERCEIRO - CÁLCULO

3.1 OBRIGATORIEDADE EM 12/2011 - ATIVIDADE EXCLUSIVA - REFERÊNCIA 2011
Empresas exclusivamente com atividades desoneradas que ficaram obrigadas a partir de 12/2011 não aplicarão a desoneração sobre 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento do 13º salário.
EXEMPLO
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- 11/12 da Folha: R$ 5.500,00
- CPP proporcional: R$ 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00
3.2 OBRIGATORIEDADE EM 12/2011 - ATIVIDADES CONCOMITANTES - REFERÊNCIA 2011
Empresas com atividades concomitantes farão o cálculo proporcional sobre 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento do 13º salário.
EXEMPLO
- Receita bruta total: R$ 30.000,00
- Receita desonerada: R$ 18.000,00
- Receita não desonerada: R$ 12.000,00
- Razão: R$ 12.000,00 / R$ 30.000,00 = 0,40
- Folha de pagamento 13º: R$ 6.000,00
- 1/12 da Folha de pagamento: R$ 500,00
- 11/12 da Folha de pagamento: R$ 5.500,00
- CPP (1/12): R$ 500,00 x 20% = R$ 100,00
- CPP proporcional (1/12): R$ 100,00 x 0,40 = 40,00
- CPP proporcional (11/12): 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00
- Total a recolher: R$ 1.140,00
É importante observar que, em ambos os casos, conforme os exemplos, que a CPP será calculada normalmente sobre 11/12 (onze doze avos) da folha de pagamento referente ao 13º salário.

3.3 OBRIGATORIEDADE EM 2012 - ATIVIDADE EXCLUSIVA - REFERÊNCIA 2012
Empresas exclusivamente com atividades desoneradas que ficaram obrigadas no decorrer de 2012, ou seja, em abril ou agosto, poderão calcular a CPP referente ao 13º até o mês em que não estavam obrigadas e, a partir do mês que se iniciou a obrigatoriedade, não haverá contribuição a ser recolhida.
EXEMPLO
- Início da CPRB: 08/2012
- Folha de pagamento 13º: R$ 6.000,00
- CPP que seria devida: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- CPP proporcional (7/12): (R$ 1.200,00 x 7) / 12 = 700,00
3.4 OBRIGATORIEDADE EM 2012 - ATIVIDADES CONCOMITANTES - REFERÊNCIA 2012
Empresas com atividades concomitantes poderão calcular a contribuição de forma proporcional, ou seja, até o mês em que não estavam obrigadas aplicar CPP normalmente. A partir do mês da obrigação deverá ser feita à razão entre o total das receitas não desoneradas e o total da receita bruta.
EXEMPLO
- Início da CPRB: 08/2012
- Receita bruta total de agosto a novembro: R$ 120.000,00
- Receita desonerada de agosto a novembro: R$ 72.000,00
- Receita não desonerada de agosto a novembro: R$ 48.000,00
- Folha de pagamento do 13º: R$ 6.000,00
- CPP que seria devida: R$ 1.200,00
- Folha proporcional (7/12): R$ 3.500,00
- CPP proporcional (7/12): R$ 3.500,00 x 20% = R$ 700,00
- Razão: R$ 48.000,00 / R$ 120.000,00 = 0,40
- Folha proporcional (5/12): R$ 2.500,00
- CPP proporcional (5/12): (R$ 2.500,00 x 20%) x 0,40 = R$ 200,00
- Total a recolher: R$ 900,00
Para a contribuição do 13º salário de 2013 e dos anos seguintes, observados os subtópicos 3.3 e 3.4, deverá ser utilizada a razão entre a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês de dezembro.
EXEMPLO
- Receita bruta acumulada (dez/12 a nov/13): R$ 360.000,00
- Receita não desonerada (dez/12 a nov/13): R$ 144.000,00
- Folha de pagamento 13º: R$ 6.000,00
- CPP que seria devida: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- Razão: R$ 144.000,00 / R$ 360.000,00 = 0,40
- CPP proporcional: R$ 1.200,00 x 0,40 = R$ 480,00

4 RETENÇÃO 3,5% - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
As empresas que estiverem sujeitas a desoneração da folha de pagamento sofrerão, da empresa contratante, retenção de 3,5% sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra a partir de 17/10/2013, observada a tabela abaixo.
PERÍODO TIPO DE SERVIÇO
DE ATÉ
01/08/2012 31/12/2014 TI e TIC
Call center
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Setor hoteleiro
01/01/2013 31/12/2014 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0)
01/04/2013 31/12/2014 TI e TIC - serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
Transporte aéreo de carga e de passageiros regular
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
Manutenção e reparação de embarcações
Construção Civil (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0)
Varejo


5 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OUTRAS INFORMAÇÕES

5.1 INFORMAÇÕES AO SEFIP - ATIVIDADE EXCLUSIVA
Para fins de aplicação da substituição da CPP, as empresas que exercem exclusivamente as atividades mencionadas nos subtópico 2.1 prestarão as seguintes informações no SEFIP:

- os valores de CPP calculados pelo SEFIP e demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulso e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresas deverão ser somados e lançados no campo Compensação;

- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;

- os relatórios gerados pelo SEFIP: Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem de crédito para fins de fiscalização, pedido de reembolso, restituição ou compensação.

5.2 INFORMAÇÕES AO SEFIP - ATIVIDADES CONCOMITANTES
Para fins de aplicação da redução da CPP, as empresas com atividades concomitantes observarão o seguinte em relação a preenchimento do SEFIP:

- a diferença relativa à CPP entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulsos e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no cálculo do subtópico 2.3 deverá ser informada no campo Compensação;

- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;

- os relatórios gerados pelo SEFIP: Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização, pedido de reembolso, restituição e compensação.

5.3 INFORMAÇÕES AO SEFIP - COMPETÊNCIA 13
As empresas sujeitas a CPRB deverão lançar no SEFIP em relação ao 13º declarado na competência 13 - no campo Compensação - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurada pela empresa.

5.4 DARF
O prazo para arrecadar a CPRB vai até o dia 20 do mês subsequente ao da competência ou, no caso de não haver expediente bancário, até o dia útil anterior.

CÓDIGO DESCRIÇÃO
2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Serviços
2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Indústria e Comércio

Obs 3: Não houve alteração no uso da GPS, portanto, as contribuições não abrangidas pela CPRB, deverão seguir a mesma sistemática vigente anteriormente à obrigatoriedade.


6 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei 12.546/11; Lei 12.715/12; Lei 12.794/13; Lei 8.212/91; Decreto 7.828/12; Decreto 7.877/12; MP 601/12; ADE Codac 86/11; ADE Codac 93/11; ADI RFB 42/11; Parecer Normativo 3/12.

8 comentários:

  1. Gostaria da saber o fundamento da qual o prazo de vigência para Construção Civil inicia em 01-04-2013 e se encerra em 31-12-2014 uma vez que no "Medida Provisória 612 no seu Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 7º .........................................................................
    IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
    X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
    XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.
    § 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vigência)
    I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
    “Art. 9º
    VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (Vigência)

    .............................................................................................
    § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)
    § 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
    "Medida Provisória 612 no seu Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
    II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
    a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta MP

    Desta forma, para a Construção Civil quando se inicia e quando termina?
    § 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vigência)
    I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

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    1. Prezado Eduardo,

      Obrigado por participar do Blog.

      Reconhecemos que a legislação da Desoneração da Folha de Pagamento está muito complexa. Note:

      A MP 612 incluiu, dentre outras, as seguintes atividades:

      GRUPO DO CNAE 421, 422, 429, 431 - Empresas de construção de obras de infraestrutura.

      Já a MP 601 trouxe os GRUPOS DO CNAE 412, 432, 433, 439 - Construção civil. Estes sim estão obrigados desde 04/2013.

      Caso concorde com o raciocínio verifique em qual situação a sua empresa ou seu cliente se encaixam.

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  2. Gostaria de saber como será o periodo de referencia da receita bruta a ser utilizada como base de calculo e os prazos para estes calculos?
    Por exemplo se estou calculando a folha de pagamento do mes de agosto, qual o mes de ref. do Faturamento bruto que utilizo?

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    1. Olá Daniela Bená,

      Indepentemente da desoneração, a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP referente ao mês de agosto deverá ser paga até 20/09/2013. Logo, a receita que você deverá utilizar para apurar a base de cálculo da CPRB (vide item 2.2) será aquela relativa ao mês de agosto.

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  3. Olá, minha atividade principal esta enquadrada pelo CNAE na desoneração da folha, porém, possuo atividades concomitantes que não foram enquadradas, atualmente esta receita não ultrapassa o 5% do valor total de faturamento. Pergunto, quando ultrapassar tenho que efetuar o calculo concomitante?

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    1. Olá. Tudo bem?
      As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar APENAS o CNAE relativo a sua atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada, NÃO SENDO APLICADO O REGIME MISTO.

      Nesta hipótese, a BASE DE CÁLCULO DA CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

      Levando em consideração a sua pergunta, toda a receita bruta da empresa deverá ser incluída no cálculo da CPRB. (Vide item 2.2).

      Até mais.

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  4. Dispõe os artigos:

    Art. 7º...
    § 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
    Art. 8º...
    § 5o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

    Como a base de cálculo da contribuição é a receita bruta da empresa relativa à todas as suas atividades, quando houver prestação de serviços que não estejam elencados no caput do art. 7º e nem no §3º do art. 8º, a alíquota a ser aplicada para a retenção será de 3,5% ou de 11%?.

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    1. Olá Eliza.

      Obrigado por compartilhar sua dúvida.

      A retenção, independentemente do percentual, somente se aplica para os serviços (contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada) relacionados na IN RFB 971/09.

      Com base nessa restrição, podemos verificar que somente haverá a retenção de 3,5%:

      ► Para os serviços que estiverem (1) sujeitos à CPRB e que (2) constem na RFB 971/09; e

      ► Para os serviços mencionados no art. 9º da IN RFB 1.436/14 que sejam prestados mediante cessão de mão de obra.

      Nosso raciocínio foi baseado no art. 9º da IN RFB 1.436/14.

      Até mais.

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