ACESSE:
► Desoneração da Folha - Prestação de Serviços e Comércio Varejista - Regra do CNAE, com exemplos
► Desoneração da Folha - Prestação de Serviço - Atividades SEM CNAE, com exemplos
► Desoneração da Folha - Prestação de Serviços e Comércio Varejista - Regra do CNAE, com exemplos
► Desoneração da Folha - Prestação de Serviço - Atividades SEM CNAE, com exemplos
TÓPICOS
1 INTRODUÇÃO
A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) também conhecida como Desoneração da Folha de Pagamento foi instituída pela Lei 12.546/11.
Basicamente, determinados grupos de empresas estão obrigados a substituir apenas a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento pelo recolhimento incidente sobre a receita bruta auferida.
2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
Para substituir a CPP de 20% sobre a folha de pagamento pela CPRB o governo determinou quem está obrigado, a vigência, a base de cálculo e as alíquota aplicáveis.
2.1.1 Prestação de serviço e outros
2.1.2 Comércio varejista
2.1.3 Indústria - Fabricante de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couro
2.1.4 Indústria - Fabricante de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros
2.1.5 Indústria - 08/2012 a 12/2014
2.1.6 Indústria - 01/2013 a 03/2013
2.1.7 Indústria - 01/2013 a 12/2014
2.1.8 Indústria - 04/2013 a 12/2014
2.2 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será a receita bruta auferida pela empresa, compreendendo:
2.3 ATIVIDADES CONCOMITANTES
No casos de empresas que se dediquem também a atividades que não estejam relacionadas no subtópico 2.1, a contribuição deverá ser calculada:
Obs 1: Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas as empresas:
Recolherão a CPP normalmente sobre a folha de pagamento, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante).
Obs 2: Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração as empresas:
Recolherão a CPRB com base no total da receita bruta, não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante).
2.3.1 Critério para Determinação de Atividade Exclusiva, Concomitante ou Não Aplicação da Desoneração
3 DÉCIMO TERCEIRO - CÁLCULO
3.1 OBRIGATORIEDADE EM 12/2011 - ATIVIDADE EXCLUSIVA - REFERÊNCIA 2011
Empresas exclusivamente com atividades desoneradas que ficaram obrigadas a partir de 12/2011 não aplicarão a desoneração sobre 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento do 13º salário.
Empresas com atividades concomitantes farão o cálculo proporcional sobre 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento do 13º salário.
3.3 OBRIGATORIEDADE EM 2012 - ATIVIDADE EXCLUSIVA - REFERÊNCIA 2012
Empresas exclusivamente com atividades desoneradas que ficaram obrigadas no decorrer de 2012, ou seja, em abril ou agosto, poderão calcular a CPP referente ao 13º até o mês em que não estavam obrigadas e, a partir do mês que se iniciou a obrigatoriedade, não haverá contribuição a ser recolhida.
Empresas com atividades concomitantes poderão calcular a contribuição de forma proporcional, ou seja, até o mês em que não estavam obrigadas aplicar CPP normalmente. A partir do mês da obrigação deverá ser feita à razão entre o total das receitas não desoneradas e o total da receita bruta.
4 RETENÇÃO 3,5% - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
As empresas que estiverem sujeitas a desoneração da folha de pagamento sofrerão, da empresa contratante, retenção de 3,5% sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra a partir de 17/10/2013, observada a tabela abaixo.
5 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1 INFORMAÇÕES AO SEFIP - ATIVIDADE EXCLUSIVA
Para fins de aplicação da substituição da CPP, as empresas que exercem exclusivamente as atividades mencionadas nos subtópico 2.1 prestarão as seguintes informações no SEFIP:
- os valores de CPP calculados pelo SEFIP e demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulso e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresas deverão ser somados e lançados no campo Compensação;
- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
- os relatórios gerados pelo SEFIP: Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem de crédito para fins de fiscalização, pedido de reembolso, restituição ou compensação.
5.2 INFORMAÇÕES AO SEFIP - ATIVIDADES CONCOMITANTES
Para fins de aplicação da redução da CPP, as empresas com atividades concomitantes observarão o seguinte em relação a preenchimento do SEFIP:
- a diferença relativa à CPP entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulsos e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no cálculo do subtópico 2.3 deverá ser informada no campo Compensação;
- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
- os relatórios gerados pelo SEFIP: Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização, pedido de reembolso, restituição e compensação.
5.3 INFORMAÇÕES AO SEFIP - COMPETÊNCIA 13
As empresas sujeitas a CPRB deverão lançar no SEFIP em relação ao 13º declarado na competência 13 - no campo Compensação - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurada pela empresa.
5.4 DARF
O prazo para arrecadar a CPRB vai até o dia 20 do mês subsequente ao da competência ou, no caso de não haver expediente bancário, até o dia útil anterior.
Obs 3: Não houve alteração no uso da GPS, portanto, as contribuições não abrangidas pela CPRB, deverão seguir a mesma sistemática vigente anteriormente à obrigatoriedade.
6 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 12.546/11; Lei 12.715/12; Lei 12.794/13; Lei 8.212/91; Decreto 7.828/12; Decreto 7.877/12; MP 601/12; ADE Codac 86/11; ADE Codac 93/11; ADI RFB 42/11; Parecer Normativo 3/12.
A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) também conhecida como Desoneração da Folha de Pagamento foi instituída pela Lei 12.546/11.
Basicamente, determinados grupos de empresas estão obrigados a substituir apenas a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento pelo recolhimento incidente sobre a receita bruta auferida.
ANTES DA DESONERAÇÃO
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- CPP: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- Outras entidades (5,8%): R$ 348,00
- Grau de risco (2%): R$ 120,00
- Encargos: R$ 1.668,00
- Folha total: R$ 7.668,00
2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
Para substituir a CPP de 20% sobre a folha de pagamento pela CPRB o governo determinou quem está obrigado, a vigência, a base de cálculo e as alíquota aplicáveis.
DEPOIS DA DESONERAÇÃO2.1 QUEM ESTÁ OBRIGADO, VIGÊNCIA E ALÍQUOTAS
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- Receita bruta: R$ 30.000,00
- CPRB: R$ 30.000,00 x 1% = R$ 300,00
- Outras entidades (5,8%): R$ 348,00
- Grau de risco (2%): R$ 120,00
- Encargos: R$ 768,00
- Folha total: R$ 6.768,00
2.1.1 Prestação de serviço e outros
2.1.2 Comércio varejista
2.1.3 Indústria - Fabricante de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couro
2.1.4 Indústria - Fabricante de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros
2.1.5 Indústria - 08/2012 a 12/2014
2.1.6 Indústria - 01/2013 a 03/2013
2.1.7 Indústria - 01/2013 a 12/2014
2.1.8 Indústria - 04/2013 a 12/2014
2.2 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será a receita bruta auferida pela empresa, compreendendo:
- a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da prestação de serviços;
- o resultado auferido nas operações de conta alheia;
- a receita bruta de exportações;
- a receita bruta de transporte internacional de carga;
- as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadoria;
- os descontos incondicionais concedidos;
- o IPI, se incluído na receita bruta;
- o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador do serviço na condição de substituto tributário.
2.3 ATIVIDADES CONCOMITANTES
No casos de empresas que se dediquem também a atividades que não estejam relacionadas no subtópico 2.1, a contribuição deverá ser calculada:
- Aplicando-se o percentual correspondente a atividade da empresa sobre a receita desonerada; e
- Aplicando-se a CPP de 20% sobre a folha de pagamento, sendo o resultado multiplicado pela razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.
EXEMPLO
- Receita bruta total: R$ 30.000,00
- Receita desonerada: R$ 18.000,00
- Receita não desonerada: R$ 12.000,00
- CPRB: R$ 18.000,00 x 1% = R$ 180,00
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- CPP: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- Razão: R$ 12.000,00 / R$ 30.000,00 = 0,40
- CPP proporcional: R$ 1.200,00 x 0,40 = R$ 480,00
- Total a recolher: R$ 660,00
EMPRESAS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES - ALÍQUOTAS | |||
DE | ATÉ | % | DESCRIÇAO |
01/04/2012 | 31/07/2012 | 2,5 | TI, TIC e call center |
01/08/2012 | 31/12/2014 | 2,0 | TI, TIC, call center, serviços de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro |
01/01/2013 | 31/12/2014 | 2,0 | Serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros |
01/01/2013 | 31/12/2014 | 1,0 | Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores e equipamentos correlatos; transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros |
01/04/2013 | 31/12/2014 | 1,0 | Setor de varejo, serviço de manutenção e reparação de embarcações |
01/04/2013 | 31/12/2014 | 2,0 | Setor de construção civil e serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral |
01/12/2011 | 31/07/2012 | 1,5 | Indústria - Fabricante de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couro |
01/04/2012 | 31/04/2012 | 1,5 | Indústria - Fabricante de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros |
01/08/2012 | 31/12/2014 | 1,0 | Indústria - 08/2012 a 12/2014 |
01/01/2013 | 31/03/2013 | 1,0 | Indústria - 01/2013 a 03/2013 |
01/01/2013 | 31/12/2014 | 1,0 | Indústria - 01/2013 a 12/2014 |
01/04/2013 | 31/12/2014 | 1,0 | Indústria - 04/2013 a 12/2014 |
Obs 1: Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas as empresas:
Recolherão a CPP normalmente sobre a folha de pagamento, não sendo aplicado cálculo proporcional (concomitante).
Obs 2: Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração as empresas:
Recolherão a CPRB com base no total da receita bruta, não sendo aplicado o cálculo proporcional (concomitante).
2.3.1 Critério para Determinação de Atividade Exclusiva, Concomitante ou Não Aplicação da Desoneração
- TI - TIC - Call center - Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados - Setor hoteleiro - Construção civil - Transporte rodoviário coletivo de passageiros |
||
ATIVIDADE | RECEITA BRUTA | CRITÉRIO |
Não desonerada | = ou < 5% | Tributação exclusiva (CPRB) |
Não desonerada | > 5% | Tributação concomitante (CPRB e CPP) |
- Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos - Serviços de manutenção e reparação de embarcações - Serviços de transporte aéreo de carga - Serviços de transporte aéreo de passageiros regular - Serviços de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem - Serviços de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem - Serviços de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso - Serviços de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso - Serviços de transporte por navegação interior de carga - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares - Serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário - Varejo - Fabricantes de produtos |
||
ATIVIDADE | RECEITA BRUTA | CRITÉRIO |
Não desonerada | = ou < 5% | Tributação exclusiva (CPRB) |
Não desonerada | > 5% | Tributação concomitante (CPRB e CPP) |
Não desonerada | = ou > 95% | Não aplicação da CPRB |
3 DÉCIMO TERCEIRO - CÁLCULO
3.1 OBRIGATORIEDADE EM 12/2011 - ATIVIDADE EXCLUSIVA - REFERÊNCIA 2011
Empresas exclusivamente com atividades desoneradas que ficaram obrigadas a partir de 12/2011 não aplicarão a desoneração sobre 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento do 13º salário.
EXEMPLO3.2 OBRIGATORIEDADE EM 12/2011 - ATIVIDADES CONCOMITANTES - REFERÊNCIA 2011
- Folha de pagamento: R$ 6.000,00
- 11/12 da Folha: R$ 5.500,00
- CPP proporcional: R$ 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00
Empresas com atividades concomitantes farão o cálculo proporcional sobre 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento do 13º salário.
EXEMPLOÉ importante observar que, em ambos os casos, conforme os exemplos, que a CPP será calculada normalmente sobre 11/12 (onze doze avos) da folha de pagamento referente ao 13º salário.
- Receita bruta total: R$ 30.000,00
- Receita desonerada: R$ 18.000,00
- Receita não desonerada: R$ 12.000,00
- Razão: R$ 12.000,00 / R$ 30.000,00 = 0,40
- Folha de pagamento 13º: R$ 6.000,00
- 1/12 da Folha de pagamento: R$ 500,00
- 11/12 da Folha de pagamento: R$ 5.500,00
- CPP (1/12): R$ 500,00 x 20% = R$ 100,00
- CPP proporcional (1/12): R$ 100,00 x 0,40 = 40,00
- CPP proporcional (11/12): 5.500,00 x 20% = R$ 1.100,00
- Total a recolher: R$ 1.140,00
3.3 OBRIGATORIEDADE EM 2012 - ATIVIDADE EXCLUSIVA - REFERÊNCIA 2012
Empresas exclusivamente com atividades desoneradas que ficaram obrigadas no decorrer de 2012, ou seja, em abril ou agosto, poderão calcular a CPP referente ao 13º até o mês em que não estavam obrigadas e, a partir do mês que se iniciou a obrigatoriedade, não haverá contribuição a ser recolhida.
EXEMPLO3.4 OBRIGATORIEDADE EM 2012 - ATIVIDADES CONCOMITANTES - REFERÊNCIA 2012
- Início da CPRB: 08/2012
- Folha de pagamento 13º: R$ 6.000,00
- CPP que seria devida: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- CPP proporcional (7/12): (R$ 1.200,00 x 7) / 12 = 700,00
Empresas com atividades concomitantes poderão calcular a contribuição de forma proporcional, ou seja, até o mês em que não estavam obrigadas aplicar CPP normalmente. A partir do mês da obrigação deverá ser feita à razão entre o total das receitas não desoneradas e o total da receita bruta.
EXEMPLOPara a contribuição do 13º salário de 2013 e dos anos seguintes, observados os subtópicos 3.3 e 3.4, deverá ser utilizada a razão entre a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês de dezembro.
- Início da CPRB: 08/2012
- Receita bruta total de agosto a novembro: R$ 120.000,00
- Receita desonerada de agosto a novembro: R$ 72.000,00
- Receita não desonerada de agosto a novembro: R$ 48.000,00
- Folha de pagamento do 13º: R$ 6.000,00
- CPP que seria devida: R$ 1.200,00
- Folha proporcional (7/12): R$ 3.500,00
- CPP proporcional (7/12): R$ 3.500,00 x 20% = R$ 700,00
- Razão: R$ 48.000,00 / R$ 120.000,00 = 0,40
- Folha proporcional (5/12): R$ 2.500,00
- CPP proporcional (5/12): (R$ 2.500,00 x 20%) x 0,40 = R$ 200,00
- Total a recolher: R$ 900,00
EXEMPLO
- Receita bruta acumulada (dez/12 a nov/13): R$ 360.000,00
- Receita não desonerada (dez/12 a nov/13): R$ 144.000,00
- Folha de pagamento 13º: R$ 6.000,00
- CPP que seria devida: R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
- Razão: R$ 144.000,00 / R$ 360.000,00 = 0,40
- CPP proporcional: R$ 1.200,00 x 0,40 = R$ 480,00
4 RETENÇÃO 3,5% - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
As empresas que estiverem sujeitas a desoneração da folha de pagamento sofrerão, da empresa contratante, retenção de 3,5% sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra a partir de 17/10/2013, observada a tabela abaixo.
PERÍODO | TIPO DE SERVIÇO | |
DE | ATÉ | |
01/08/2012 | 31/12/2014 | TI e TIC |
Call center | ||
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados | ||
Setor hoteleiro | ||
01/01/2013 | 31/12/2014 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0) |
01/04/2013 | 31/12/2014 | TI e TIC - serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral |
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos | ||
Transporte aéreo de carga e de passageiros regular | ||
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem | ||
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso | ||
Transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares | ||
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário | ||
Manutenção e reparação de embarcações | ||
Construção Civil (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) | ||
Varejo |
5 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1 INFORMAÇÕES AO SEFIP - ATIVIDADE EXCLUSIVA
Para fins de aplicação da substituição da CPP, as empresas que exercem exclusivamente as atividades mencionadas nos subtópico 2.1 prestarão as seguintes informações no SEFIP:
- os valores de CPP calculados pelo SEFIP e demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulso e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresas deverão ser somados e lançados no campo Compensação;
- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
- os relatórios gerados pelo SEFIP: Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem de crédito para fins de fiscalização, pedido de reembolso, restituição ou compensação.
5.2 INFORMAÇÕES AO SEFIP - ATIVIDADES CONCOMITANTES
Para fins de aplicação da redução da CPP, as empresas com atividades concomitantes observarão o seguinte em relação a preenchimento do SEFIP:
- a diferença relativa à CPP entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulsos e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no cálculo do subtópico 2.3 deverá ser informada no campo Compensação;
- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
- os relatórios gerados pelo SEFIP: Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização, pedido de reembolso, restituição e compensação.
5.3 INFORMAÇÕES AO SEFIP - COMPETÊNCIA 13
As empresas sujeitas a CPRB deverão lançar no SEFIP em relação ao 13º declarado na competência 13 - no campo Compensação - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurada pela empresa.
5.4 DARF
O prazo para arrecadar a CPRB vai até o dia 20 do mês subsequente ao da competência ou, no caso de não haver expediente bancário, até o dia útil anterior.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
2985 | Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Serviços |
2991 | Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Indústria e Comércio |
Obs 3: Não houve alteração no uso da GPS, portanto, as contribuições não abrangidas pela CPRB, deverão seguir a mesma sistemática vigente anteriormente à obrigatoriedade.
6 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 12.546/11; Lei 12.715/12; Lei 12.794/13; Lei 8.212/91; Decreto 7.828/12; Decreto 7.877/12; MP 601/12; ADE Codac 86/11; ADE Codac 93/11; ADI RFB 42/11; Parecer Normativo 3/12.
Gostaria da saber o fundamento da qual o prazo de vigência para Construção Civil inicia em 01-04-2013 e se encerra em 31-12-2014 uma vez que no "Medida Provisória 612 no seu Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ResponderExcluir“Art. 7º .........................................................................
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vigência)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
“Art. 9º
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (Vigência)
.............................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
"Medida Provisória 612 no seu Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta MP
Desta forma, para a Construção Civil quando se inicia e quando termina?
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vigência)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
Prezado Eduardo,
ExcluirObrigado por participar do Blog.
Reconhecemos que a legislação da Desoneração da Folha de Pagamento está muito complexa. Note:
A MP 612 incluiu, dentre outras, as seguintes atividades:
GRUPO DO CNAE 421, 422, 429, 431 - Empresas de construção de obras de infraestrutura.
Já a MP 601 trouxe os GRUPOS DO CNAE 412, 432, 433, 439 - Construção civil. Estes sim estão obrigados desde 04/2013.
Caso concorde com o raciocínio verifique em qual situação a sua empresa ou seu cliente se encaixam.
Gostaria de saber como será o periodo de referencia da receita bruta a ser utilizada como base de calculo e os prazos para estes calculos?
ResponderExcluirPor exemplo se estou calculando a folha de pagamento do mes de agosto, qual o mes de ref. do Faturamento bruto que utilizo?
Olá Daniela Bená,
ExcluirIndepentemente da desoneração, a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP referente ao mês de agosto deverá ser paga até 20/09/2013. Logo, a receita que você deverá utilizar para apurar a base de cálculo da CPRB (vide item 2.2) será aquela relativa ao mês de agosto.
Olá, minha atividade principal esta enquadrada pelo CNAE na desoneração da folha, porém, possuo atividades concomitantes que não foram enquadradas, atualmente esta receita não ultrapassa o 5% do valor total de faturamento. Pergunto, quando ultrapassar tenho que efetuar o calculo concomitante?
ResponderExcluirOlá. Tudo bem?
ExcluirAs empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar APENAS o CNAE relativo a sua atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada, NÃO SENDO APLICADO O REGIME MISTO.
Nesta hipótese, a BASE DE CÁLCULO DA CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Levando em consideração a sua pergunta, toda a receita bruta da empresa deverá ser incluída no cálculo da CPRB. (Vide item 2.2).
Até mais.
Dispõe os artigos:
ResponderExcluirArt. 7º...
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 8º...
§ 5o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Como a base de cálculo da contribuição é a receita bruta da empresa relativa à todas as suas atividades, quando houver prestação de serviços que não estejam elencados no caput do art. 7º e nem no §3º do art. 8º, a alíquota a ser aplicada para a retenção será de 3,5% ou de 11%?.
Olá Eliza.
ExcluirObrigado por compartilhar sua dúvida.
A retenção, independentemente do percentual, somente se aplica para os serviços (contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada) relacionados na IN RFB 971/09.
Com base nessa restrição, podemos verificar que somente haverá a retenção de 3,5%:
► Para os serviços que estiverem (1) sujeitos à CPRB e que (2) constem na RFB 971/09; e
► Para os serviços mencionados no art. 9º da IN RFB 1.436/14 que sejam prestados mediante cessão de mão de obra.
Nosso raciocínio foi baseado no art. 9º da IN RFB 1.436/14.
Até mais.