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15 de nov. de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA: PONTO DE ATENÇÃO PARA EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA

A Desoneração da Folha para a empresa de construção civil, cuja atividade principal está inserida nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.

Essas empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, não são responsáveis pela matrícula das obras ou serviços, portanto, devem recolher a CPRB em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras ou serviços.

A regra deve ser aplicada independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra ou serviço estar dispensada de matrícula.

Lembrando que a Desoneração da Folha para as empresas de construção civil é:
► obrigatória, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013
► facultativa, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
Para saber mais sobre a obrigatoriedade clique aqui.

Fundamentação legal: inciso IV e § 9º do art. 7º, § 10 do art. 7º, § 9º do art. 9º todos da Lei 12.546/11 e Solução de Consulta nº 91/13.

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