A Medida Provisória 612/13 trouxe novidades para a Lei 12.546/11 que criou a Desoneração da Folha de Pagamento, também chamada de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB. São elas:
1 - A PARTIR DE 4 DE ABRIL DE 2013
1.1 - Construção Civil
Em relação às empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será feito com base na CPRB até o término da obra;
b) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será feito com base na CPP até o término da obra.
c) No cálculo da CPRB serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei 12.546/11, as receitas provenientes das obras a que se refere o item "b".
1.2 - Definição de sociedade empresária
Para a CPRB, considera-se sociedade empresária a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
1.3 - Obrigatoriedade por CNAE
As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada, não sendo aplicado o regime misto.
Nesta hipótese, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Fundamentação Legal: Incisos I, II e II do § 7º do art. 7º da Lei 12.546/11, acrescentados pelo art. 25 da MP 612/13 e inciso III do art. 28 da MP 612/13 e Solucão de Consulta 16/2013.EXEMPLO
Para fins de aplicação da CPRB, a empresa do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01), demonstrando ser esta a sua atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada, terá como base de cálculo para contribuição previdenciária a sua receita bruta, não lhe sendo aplicado o cálculo proporcional.
2 - A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2013
2.1 - Produtos incluídos:
NCM |
9619.00.00 |
2.2 - Produtos excluídos:
NCM |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
7412 |
Obs 1: Fica opcional antecipar para 1º de abril de 2013 a saída da CPRB para a CPP sobre a folha de pagamento.
Obs 2: A antecipação será feita de forma irretratável mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da CPP sobre a folha de pagamento.
Fundamentação Legal: §§ 1º e 2º, alínea "u" do inciso I e inciso II, do art. 26, da MP 612/13 que altera o Anexo I, da Lei 12.546/11 e Alíneas "c" e "d" do inciso I, do art. 28, da MP 612/13.
3 - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
3.1 Produtos Incluídos:
NCM |
1301.90.90 |
7310.21.90 |
7323.99.00 |
7507.20.00 |
7612.10.00 |
7612.90.11 |
8309.10.00 |
8526.10.00 |
8526.91.00 |
8526.92.00 |
9023.00.00 |
9603.10.00 |
9603.29.00 |
9603.30.00 |
9603.40.10 |
9603.40.90 |
9603.50.00 |
9603.90.00 |
Obs 3: A Medida Provisória não definiu a vigência para a NCM 9404.10.00, contudo, entendemos que a obrigação iniciará em 01/01/2014.
NCM | EXCEÇÃO |
Capítulo 93 | 9302.00.00 |
9306.2 | |
9306.30.00 |
3.2 Atividades Incluídas:
CNAE | DESCRIÇÃO |
49299 | Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4912401 | Empresas de transporte ferroviário de passageiros. |
4912402 | |
4912403 | Empresas de transporte metroferroviário de passageiros. |
421 | Empresas de construção de obras de infraestrutura. |
422 | |
429 | |
431 | |
711 | Empresas de engenharia e arquitetura |
33112 | Empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos. |
33121 | |
33139 | |
33147 | |
33198 | |
33210 | |
33295 | |
52125 | Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados. |
52311 | |
51129 | Transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos temos da Lei 7.565/86. |
49302 | Transporte rodoviário de cargas. |
52320 | Agenciamento marítimo de navios. |
50912 | Transporte por navegação de travessia. |
52401 | Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária. |
49116 | Transporte ferroviário de cargas. |
18113 | Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/02. Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet. |
58115 | |
58123 | |
58131 | |
58221 | |
58239 | |
60101 | |
60217 | |
63194 |
3.3 Serviços Incluídos:
NBS | DESCRIÇÃO |
1.1201.25.00 | Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência |
1.1403.29.10 | Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais |
1.2001.33.00 | Serviços de manutenção e reparação de veículos militares |
1.2001.39.12 | Serviços de manutenção e reparação de foguetes e equipamentos aeroespaciais |
1.2001.54.00 | Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares |
1.2003.60.00 | Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas |
1.2003.70.00 | Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar |
Fundamentação Legal: Decreto 7.708/12; incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei 12.546/11, incisos XIII a XX do § 3º e § 6º, do art. 8º da Lei 12.546/11, todos acrescentados pelo art. 25 da MP 612/13; alíneas "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26, da MP 612/13.
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