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16 de abr. de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: NOVAS ATIVIDADES INCLUÍDAS - MP 612/2013


A Medida Provisória 612/13 trouxe novidades para a Lei 12.546/11 que criou a Desoneração da Folha de Pagamento, também chamada de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB. São elas:

1 - A PARTIR DE 4 DE ABRIL DE 2013

1.1 - Construção Civil
Em relação às empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será feito com base na CPRB até o término da obra;

b) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será feito com base na CPP até o término da obra.

c) No cálculo da CPRB serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei 12.546/11, as receitas provenientes das obras a que se refere o item "b".

1.2 - Definição de sociedade empresária
Para a CPRB, considera-se sociedade empresária a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

1.3 - Obrigatoriedade por CNAE
As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada, não sendo aplicado o regime misto.

Nesta hipótese, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
EXEMPLO
Para fins de aplicação da CPRB, a empresa do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01), demonstrando ser esta a sua atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada, terá como base de cálculo para contribuição previdenciária a sua receita bruta, não lhe sendo aplicado o cálculo proporcional.
Fundamentação Legal: Incisos I, II e II do § 7º do art. 7º da Lei 12.546/11, acrescentados pelo art. 25 da MP 612/13 e inciso III do art. 28 da MP 612/13 e Solucão de Consulta 16/2013.

2 - A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2013

2.1 - Produtos incluídos:
NCM
9619.00.00

2.2 - Produtos excluídos:
NCM
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
7412

Obs 1: Fica opcional antecipar para 1º de abril de 2013 a saída da CPRB para a CPP sobre a folha de pagamento.

Obs 2: A antecipação será feita de forma irretratável mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da CPP sobre a folha de pagamento.


3 - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

3.1 Produtos Incluídos:
NCM
1301.90.90
7310.21.90
7323.99.00
7507.20.00
7612.10.00
7612.90.11
8309.10.00
8526.10.00
8526.91.00
8526.92.00
9023.00.00
9603.10.00
9603.29.00
9603.30.00
9603.40.10
9603.40.90
9603.50.00
9603.90.00
Obs 3: A Medida Provisória não definiu a vigência para a NCM 9404.10.00, contudo, entendemos que a obrigação iniciará em 01/01/2014.

NCM EXCEÇÃO
Capítulo 93 9302.00.00
9306.2
9306.30.00

3.2 Atividades Incluídas:
CNAE DESCRIÇÃO
49299 Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional.
4912401 Empresas de transporte ferroviário de passageiros.
4912402
4912403 Empresas de transporte metroferroviário de passageiros.
421 Empresas de construção de obras de infraestrutura.
422
429
431
711 Empresas de engenharia e arquitetura
33112 Empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos.
33121
33139
33147
33198
33210
33295
52125 Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados.
52311
51129 Transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos temos da Lei 7.565/86.
49302 Transporte rodoviário de cargas.
52320 Agenciamento marítimo de navios.
50912 Transporte por navegação de travessia.
52401 Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.
49116 Transporte ferroviário de cargas.
18113 Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/02.

Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.
58115
58123
58131
58221
58239
60101
60217
63194

3.3 Serviços Incluídos:
NBS DESCRIÇÃO
1.1201.25.00 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência
1.1403.29.10 Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais
1.2001.33.00 Serviços de manutenção e reparação de veículos militares
1.2001.39.12 Serviços de manutenção e reparação de foguetes e equipamentos aeroespaciais
1.2001.54.00 Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares
1.2003.60.00 Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas
1.2003.70.00 Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar

Fundamentação Legal: Decreto 7.708/12; incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei 12.546/11, incisos XIII a XX do § 3º e § 6º, do art. 8º da Lei 12.546/11, todos acrescentados pelo art. 25 da MP 612/13; alíneas "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26, da MP 612/13.

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