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21 de ago. de 2013

ICMS ST: CLASSIFICANDO MOCHILAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Observamos a confusão que o regime de substituição tributária do ICMS gera nas atividades dos empresários e, principalmente, dos contadores. Dessa vez, cabe (tentar) esclarecer sobre quando aplicar a sistemática de cálculo para as pastas e mochilas.

Apresentamos um parâmetro interpretativo baseado em consultas e legislações de diferentes Estados.

É sabido que para identificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária temos de checar duas variáveis:

1) NCM

2) DESCRIÇÃO

No Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro em vigor temos:


No item 24 - PAPELARIA observamos que o subitem 24.5 abrange, tão somente, as mercadorias com classificação fiscal (NCM) que se iniciem com 4202.1 e 4202.9. Em seguida, notamos que a descrição do subitem tem característica restritiva. Em outras palavras, delimita a finalidade da mercadoria para fins de substituição tributária. Sendo assim concluímos, para este caso, que podemos adotar o seguinte padrão:

1 - Verificar a NCM.

2 - Estando a classificação enquadrada no subitem 24.5, avaliar a descrição, considerando como sendo mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária apenas aquela que possua (no documento fiscal) descrição semelhante à informada no subitem 24.5.
 
Até a próxima.

2 comentários:

  1. Gostei da explicação, e no caso se a mochila for para porta capacete utilizando a mesma NCM, terá ST ?

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  2. Olá!

    Note que, segundo nosso entendimento, a finalidade da mochila mencionada por você se aplica à guarda de capacete. Não se relaciona com a descrição contida no subitem 24.5. Logo, salvo melhor juízo, não há que se falar em cálculo de ICMS ST.

    Até mais.

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