Pesquise no blog da Razão

19 de set. de 2013

EFD-CONTRIBUIÇÕES: NOVAS ORIENTAÇÕES

A Instrução Normativa nº 1.387/2013 publicada pela Receita Federal do Brasil modificou algumas regras em relação à EFD-Contribuições.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

A partir de JANEIRO DE 2014 a sócia ostensiva de SCPs além de transmitir a própria escrituração digital, deverá também transmitir a EFD-Contribuições separadamente, para cada SCP.


RETIFICAÇÃO

Agora será possível efetuar a retificação da EFD-Contribuições no prazo de até 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

Exemplo: A retificação da EFD-Contribuições referente à 03/2013 poderá ser feita até 12/2018.


RETIFICAÇÃO DURANTE PROCEDIMENTO FISCAL
 
A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
 
1 - Para alterar débitos de Contribuições, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
 
 
2 - Para alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de PER/DCOMP, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
 
 
Ainda sobre a retificação, destacamos que a Pessoa Jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.
 

Um comentário:

Dúvidas, críticas, correções e sugestões...