O percentual a ser aplicado na apuração da base de cálculo do imposto no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta relativa à empreitada para a execução de obras de construção civil. No entanto, esta regra é válida somente quando a contratação por empreitada de construção civil for na modalidade total e o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32%.
Fundamentação legal: ADN Cosit nº 06/1997
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